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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO

 

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

13 de abril de 2009

APELAÇÃO CIVEL Nº 14070053641 - COLATINA - 3ª VARA CÍVEL

 

Ementa  

APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SEGURO DPVAT - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRANSITO -  SENTENÇA PROCEDENTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO TETO MÁXIMO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

A) O pagamento do prêmio do seguro DPVAT é obrigatório para todos os veículos automotores, e tem por finalidade constituir um fundo para que o consórcio de seguradores possam indenizar os danos causados por acidentes, sem distinção de categorias, sendo objetiva a responsabilidade pelo pagamento, bastando que seja comprovado o nexo causal entre o acidente e como no caso em tela a invalidez permanente da vítima.

B) O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste.

C) No que tange ao argumento sobre a aplicabilidade da Lei 11.482?07, que estabeleceu novos valores para as indenizações desvinculadas do salário mínimo, observo que a mesma não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.

D) Deste modo, considerando que o sinistro ocorreu em 01 de abril de 1995, o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser aquele efetivamente consignado na Lei 6.194?74 e Lei 8.441?92, um vez que as alterações da lei 11.482?92 só se efetivaram para aqueles sinistros ocorridos a partir de 31 de maio de 2007.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Em suas razões recursais, as fls. 126/132, o apelante pugna pela reforma da r. Sentença aduzindo que:

a) a conversão da MP 340/06 em Lei ordinária;

b) a impossibilidade de se vincular a indenização ao salário mínimo;

c) da quantificação do pagamento administrativo.

Em contra-razões, as fls. 143/151, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

Não há como agasalhar o que deseja o apelante pelos fundamentos que exponho a seguir, refutando conjuntamente as razões recursais:

Inicialmente convém ressaltar que o pagamento do prêmio do seguro DPVAT é obrigatório para todos os veículos automotores, e tem por finalidade constituir um fundo para que o consórcio de seguradores possam indenizar os danos causados por acidentes, sem distinção de categorias, sendo objetiva a responsabilidade pelo pagamento, bastando que seja comprovado o nexo causal entre o acidente e como no caso em tela a invalidez permanente da vítima.

As normas supralegais, sobretudo a Resolução do Conselho Nacional de Seguros, por estar em desacordo com a legislação vigente, hierarquicamente superior, não sendo razoável, dado ao caráter social do seguro DPVAT, que se crie óbice para o seu recebimento.

Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se manifesta:

STJ - Seguro obrigatório: DPVAT. Leis nºs 6.194/74 e 8.441/92. Precedentes da Corte.

1. As Turmas que compõem a Segunda Seção assentaram que “qualquer seguradora responde pelo pagamento da indenização em virtude do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja a descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento da indenização pode haver do responsável o que efetivamente pagou” (REsp nº 68.146/SP, de minha relatoria, DJ de 17/8/98).

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 579.891/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.08.2004, DJ 08.11.2004 p. 226)

Não há como agasalhar a tese no tocante à alegação de impossibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo e também sobre a quantificação do processo administrativo.

Em casos como os dos autos, o salário mínimo é utilizado como base de indenização legal e não como indexador, fator de correção de valores, em total consonância com pacífica jurisprudência dos tribunais, vejamos:

STJ - DTZ1035905 - CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74.

I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. II. Recurso especial não conhecido. (STJ - Resp. 1997/0076815-5ª- 2ª S. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes - DJU 02.02.2004)

Nessa esteira, a Lei nº 6.194/74, que disciplina a matéria sob exame, dispõe expressamente em seu art. 3º o seguinte:

“Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:

a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de morte;

b) até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;

c) até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas”.

No que tange ao argumento sobre a aplicabilidade da MP 340/06 convertida posteriormente na Lei 11.482/07, que estabeleceu novos valores para as indenizações desvinculadas do salário mínimo, observo que a mesma não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência.

Deste modo, considerando que o sinistro ocorreu em 01 de abril de 1995, o valor da indenização do seguro DPVAT deve ser aquele efetivamente consignado na Lei 6.194/74 e Lei 8.441/92, um vez que as alterações da lei 11.482/92 só se efetivaram para aqueles sinistros ocorridos a partir de 31 de maio de 2007.

Transcrevo entendimento jurisprudencial:

[...] A alteração introduzida pela Lei n 11.482/2007 não se aplica para indenização por sinistro verificado anteriormente a data de sua vigência. [...] (TJGO; AC-PSum 121539-2/190; Goiânia; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 23/05/2008; Pág. 227)

[...] A Lei n 11.482 de 31/05/2007, decorrente da conversão da medida provisória nº 340, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência. [...] (TJDF; AC 2006.01.1.035370-5; Ac. 289201; Terceira Turma Cível; Relª Desª Editte Patrício; DJU 06/12/2007; Pág. 96)

Portanto, em se tratando de indenização por danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório, não há que se falar em fixação de valores predeterminados, sob pena de violar o que dispõe a referenciada legislação de regência.

Assim, analisadas e rechaçadas todas as razões recursais apresentadas pelo recorrente, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença objurgada.

É como voto.

 

O SR. DESEMBARGADOR JORGE GÓES COUTINHO :-

Voto no mesmo sentido

 

A SRA. DESEMBARGADORA ELISABETH LORDES :-

Voto no mesmo sentido

 

D E C I S Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Terceira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, A UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 


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