Fenaseg e Unibanco são obrigados a ressarcir DPVAT a filho de segurado

Qui, 12 de Fevereiro de 2009 15:20 Notícias
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O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Federação Nacional de Empresas de Seguros - Fenaseg e o Unibanco AGI Seguros ao pagamento de 14 mil reais, a título de ressarcimento do seguro do DPVAT, ao beneficiário de um segurado falecido em acidente de trânsito.

O autor pleiteou o ressarcimento do DPVAT em virtude de acidente automobilístico, ocorrido em julho de 2006, que ceifou a vida de seu pai. Sustenta que solicitou administrativamente o pagamento da indenização do seguro, mas diante do não atendimento pelos réus, ingressou com ação judicial.

 Os réus, em contestação, arguíram ilegitimidade da primeira ré para figurar no pólo passivo da lide e incompetência territorial do Juízo, pois o sinistro ocorreu em Goiás e o autor reside em São Paulo. Suscitaram ainda ilegitimidade ativa para pleitear a indenização, visto que o autor não demonstrou ser o único beneficiário do seguro, e ainda falta de interesse de agir, considerando-se que não houve requerimento administrativo.

Analisando os autos, o juiz explica que a argüição de ilegitimidade passiva da primeira ré - Fenaseg - não merece acolhimento porque é ela que analisa, processa e autoriza o pagamento do valor da indenização decorrente do seguro obrigatório discutido nos autos, sendo também a responsável por notificar e informar os solicitantes do seguro do DPVAT acerca do processo administrativo de indenização, bem como sobre o reembolso de despesas médicas-hospitalares.

Ora, diz o juiz, se além de repassar às seguradoras os valores arrecadados com o seguro DPVAT, o qual é recolhido em favor da própria Fenaseg, ela própria também informa aos segurados sobre reembolso e analisa os processos de pagamento dos valores devidos, torna-se evidente sua legitimidade para a ação. Além disso, acrescenta, `sua legitimidade emerge da responsabilidade solidária consagrada no Código de Defesa do Consumidor, vinculando-a de qualquer forma ao presente feito juntamente com a seguradora´.

O magistrado ensina também que igualmente não merece prosperar a preliminar quanto à incompetência territorial, pois a Lei dos Juizados Especiais prevê o domicílio do réu como regra geral e, nesse aspecto, infere-se dos autos que tanto a Fenaseg quanto o Unibanco possuem domicílio nesta cidade.

Quanto à ilegitimidade ativa, documentos juntados aos autos comprovam que a vítima era viúvo e deixou como único filho o autor da demanda. Assim, conclui o juiz, `resta demonstrada a legitimidade do requerente para pleitear o seguro DPVAT na condição de único herdeiro da vítima.

Por fim, quanto à falta de interesse de agir, documento também constante do processo evidencia o contrário. Ao que o magistrado registra: `O interesse processual consubstancia a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção da prestação jurisdicional em virtude de uma pretensão resistida. No caso em tela, a despeito do pedido administrativo do autor, as rés não atenderam a solicitação de indenização do seguro DPVAT`.

Assim, visto que a ocorrência do sinistro e a morte da vítima, em razão do acidente, estão evidenciadas no processo, e ainda demonstrados a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo causal, o magistrado condenou a Fenaseg e o Unibanco a pagarem ao autor a quantia de 14 mil reais, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (25/01/2008) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (12/03/2008).

A Fenaseg e o Unibanco Seguros recorreram da decisão.

Nº do processo: 2008.01.1.008601-6
Autor: (AB)
 
Fonte: TJDFT, 21 de janeiro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br
Matéria publicada dia: 22/01/2009