Seguro DPVAT .com - DPVAT: O verdadeiro seguro social!

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte




Seguro DPVAT. Juiz declara artigo inconstitucional

E-mail Imprimir PDF

Juiz declara inconstitucionalidade de artigo sobre seguro obrigatório.

O juiz Douglas Bernardes Romão, da Comarca de Juara, declarou a inconstitucionalidade, de maneira incidental (no caso concreto), da redação dada ao artigo 3º da Lei 6.194/74 (dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores - Dpvat), pela Lei 11.482/07 e pela Medida Provisória 340/06 (base de cálculo para pagamento do seguro).

Com essa decisão, a seguradora Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros deverá indenizar em quarenta salários mínimos, a viúva de um segurado que faleceu em decorrência de um acidente de trânsito em fevereiro de 2007. Cabe recurso à decisão.

A viúva pleiteou, em petição inicial, o pagamento do seguro pela morte de seu marido em acidente ocorrido enquanto dirigia um veículo Scania. Na Ação Ordinária de Cobrança de Indenização (35/2007), alegou que os documentos do veículo encontravam-se devidamente pagos. Entretanto, argumentou que a seguradora exigiu um grande número de documentos para que a indenização fosse efetuada, fato que para ela, foi imposto com o objetivo de criar dificuldades e empecilhos para o pagamento do que é devido.

Para o juiz Douglas Romão, a responsabilidade de indenização do seguro Dpvat configura direito fundamental porque, de um lado corresponde ao princípio do solidarismo (artigo 3º, inciso I da Constituição Federal) e de outro, porque a referida indenização corresponde a direito individual homogêneo, o que o eleva à categoria constitucional (artigo 127 da CF).

O artigo terceiro atualizado, da Lei 6.194/74, determina que "Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte (...)."

Conforme o magistrado, a redação do referido artigo ofende ao princípio da vedação do retrocesso, por isso, ao analisar o pedido na ação de cobrança, considerou o artigo inconstitucional. O juiz explicou que indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado deverá ser paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as seguradoras que operem no seguro objeto da Lei 8.441/92. Assim, determinou que a seguradora indenizasse a viúva da vítima no valor de 40 salários mínimos, ou R$ 14 mil. E sobre esse valor deverá incidir correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora em 1% ao mês.

Vedação do retrocesso - A doutrina jurídica consolidou o princípio da vedação de retrocesso, pelo qual, de forma resumida, se o ordenamento jurídico atingir determinado avanço em direitos fundamentais, não se torna compatível com a Constituição a supressão, por ato legislativo ou decisão judicial, do patamar atingido até então, tampouco a diminuição do direito já estabelecido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso »
Revista Jus Vigilantibus, Terça-feira, 3 de junho de 2008.

 


Quem está Online

Nós temos 18 visitantes online