O DPVAT e o Judiciário
O DPVAT sofre nos últimos anos aquilo que não sofreu em mais de 40 anos de existência: diminuição do valor das indenizações; criação de tabela de danos pessoais; fraudes...
Muitos desses temas já foram tratados por aqui, seja através da divulgação de notícias ou de interessantes artigos enviados por nossos usuários.Todos esses ataques foram perpetrados, conjuntamente, pelo Executivo e pelo Legislativo, com escabrosas medidas provisórias convertidas em lei e com resoluções de legalidade duvidosa do órgão responsável pela fiscalização do mercado de seguros (a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP).
Mas e o Judiciário? Qual tem sido seu papel?
O Poder Judiciário, através dos diversos órgãos que o conformam nas mais diversas instâncias, havia construído uma sólida jurisprudência a respeito do seguro obrigatório, reiterando sempre a validade das indenizações em salários mínimos e a inaplicabilidade de resoluções e tabelas de órgãos invariavelmente subservientes à parte mais forte da relação securitária. Mas aí novas leis foram aprovadas e tudo isso desapareceu – ao menos para os acidentes mais recentes.
A idéia de diminuir o número de ações relacionadas com o seguro obrigatório surtiu efeito, já que com a nova regulamentação poucas são as questões a serem debatidas. Mas elas existem e são importantes, ou melhor, importantíssimas. E o DPVAT surgido depois das MP’s 340/2006 e 451/2008 – que em nada favoreceram ao beneficiário – tampouco escapa do crivo dos nossos magistrados.
Juízes do Mato Grosso e do Maranhão, por diferentes fundamentos, foram, talvez, os primeiros em apontar inconstitucionalidades na nova conformação do seguro obrigatório. Os maranhenses, inclusive, têm enunciado que claramente indica a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana pela tabela de danos pessoais utilizada para a fixação da indenização por invalidez permanente (Enunciado nº 26 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais). Também em São Paulo e Minas Gerais já existem decisões semelhantes que determinam a aplicação da norma anterior, que previa cobertura em salários mínimos e nada de tabelas raras.
Mas existem outros julgadores que não observam qualquer ilegalidade ou ofensa à Constituição e determinam a aplicação da Lei nº 6.194/74 tal qual se encontra vigente. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, manifestou-se favorável às modificações, reconhecendo a validade da tabela de danos pessoais.
A discussão em torno desses temas foi agora entregue a nossa mais alta corte: o Supremo Tribunal Federal.
O PSOL – Partido Socialismo e Liberdade ajuizou na semana passada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 4627) questionando os dispositivos que introduziram as indenizações fixas em reais e a tabela de danos pessoais. Os argumentos, entre outros, são no sentido de ofensa aos princípio da vedação do retrocesso social e da dignidade da pessoa humana.
Se a ação for julgada tal como pretendido pela agremiação política quem ganha somos todos nós. Do contrário, ganharão os de sempre...
Apenas para lembrar: na última vez que um dos nossos tribunais superiores foi chamado para resolver questão de alta relevância ligada ao DPVAT, o resultado foi o reconhecimento, pelo STJ, da prescrição de 3 anos (e não 10 anos) para os acidentes de trânsito ocorridos já na vigência do novo Código Civil (a partir de janeiro de 2003).
E agora, o que esperar?
Parafraseando o título de canção do maluco beleza Raul Seixas: “Eu tenho medo”...
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