A prescrição do seguro obrigatório DPVAT e a regra do Código Civil vigente

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A prescrição do seguro obrigatório DPVAT e a regra do Código Civil vigente
Inácio Jario Queiroz de Albuquerque

O DPVAT é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre destinados, conforme seu próprio nome indica, a assegurar indenizações às vítimas de danos decorrentes de acidentes automobilísticos, dentro as quais, morte e as incapacidades permanentes em níveis totais ou parciais, além das despesas médicas e suplementares, cujo prêmio anualmente os possuidores de veículos automotores são obrigados a pagar.

A natureza jurídica do seguro DPVAT é de contribuição parafiscal conforme lhe foi atribuída por entendimento jurisprudencial manifestado pelo Colendo STJ, nos precedentes: REsp. N.68146/SP, REsp. N.218.418/SP.

O histórico do seguro privado no Brasil revela que tudo teve início com a edição do Decreto-Lei n.73, de 21 de novembro de 1966, o qual além de instituir por seu art.8º, o Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, também criou a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, definindo por seu art.20, o seguro obrigatório e o seguro obrigatório e de responsabilidade civil, verificando-se das alíneas "b", "c" e "m", quais os seguros obrigatórios de responsabilidade civil e das alíneas "a", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l", quais os seguros obrigatórios, constatando-se aí, o seguro DPVAT, que apesar de sua denominação não podemos qualificá-lo como sendo de responsabilidade civil, e sim de dano, vez que a indenização deve ser paga a vítima independentemente da apuração de responsabilidade.

Ficou a cargo da Lei 6.194/74, com sucessivas alterações levadas a efeito pela Lei 8.441/92, mais recentemente pela Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, e Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, regulamentar o seguro obrigatório previsto na alínea "l" do artigo 20 do Decreto – Lei 73/66.

Não é por demais realçar, que na vigência do CC/1916, restou pacificado entendimento na jurisprudência Pátria e, sobretudo do STJ – a incidência do prazo prescricional na hipótese de seguro DPVAT da regra do art.177, do referido Diploma Legal, a saber: "art.177 – As ações pessoais prescrevem ordinariamente em vinte anos, as reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido proposta" (grifei).

Com a entrada em vigor do vigente Código Civil alguns seguimentos passaram a entender que o prazo prescricional para cobrança do Seguro Obrigatório disciplinado pela Lei 6.194/74, teria sido reduzido de 20 (vinte) anos para 3 ( três ) anos, em razão do contido no art.206, §3º, inciso IX, do citado Diploma Legal, sob a égide de que se trata de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

Para uma melhor compreensão sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil, se faz necessário, que se faça uma leitura ao disposto no art.787, e seus parágrafos do CCB, com a seguinte redação:

"Art.787 – No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro.

§1º - Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.

§2º - É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§3º - Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador.

§4º - subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.

A Lei 6.194/74, que rege a matéria, dispõe em seu art.2º e 3º, não sobre responsabilidade civil, mas sobre os danos pessoais causados por veículos automotores.

Verifica-se da leitura aos dispositivos citados que o seguro de responsabilidade civil pressupõe, necessariamente, a culpa e responsabilidade do segurado. Já o seguro de dano não requer este requisito à luz do art.5º da Lei 6.194/74, que prevê: " O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado", pelo o que se pode afirmar que o seguro DPVAT não é seguro de responsabilidade civil fundado na teoria da culpa, mas sim seguro obrigatório de danos pessoais, em relação ao qual, em matéria de prescrição deve se levar em conta a regra do art.205, do CC/2002.

A nova ordem civil vigente no país na ânsia de atender aos reclamos da sociedade no campo da efetividade da prestação jurisdicional, promoveu importantes alterações em matéria de prescrição, sobretudo quanto à redução dos prazos previstos no revogado CC/1916, com preocupante repercussão nos negócios jurídicos celebrados e os pendentes de aperfeiçoamento futuro, contudo, como não poderia deixar de ser, fixou regra de transição como a prevista no art.2.028, do CC/2002, verbis: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se , na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada" , ressalte-se, por oportuno, sob orientação do Enunciado 50 do CEJ, que a partir da vigência do novo Código Civil, nas hipóteses de danos, para efeito de prescrição, não atingido o prazo prescricional a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916, fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.

Concluindo-se assim pelo entendimento de que um fato ocorrido em 1992, está sujeito a regra do art.177, do revogado Código Civil, ou seja 20 ( vinte ) anos, ao passo em que se ocorrido em 1998, estará sujeito a regra do novo Código Civil, lhe sendo devolvido o prazo em sua integralidade a partir de 11 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do atual Código Civil.

Outros fatores que merecem atenção para efeito de parâmetro de prazo para o exercício do direito ao seguro DPVAT é a data da comunicação da negativa da seguradora em pagar a indenização pleiteada administrativamente ou da comprovação do pagamento a menor e, ainda, a data da ciência definitiva da incapacidade ou invalidez permanente atestada por órgão competente ( causa que interrompem a prescrição ), legitimidade da própria vítima para reclamar e no caso de óbito, as pessoas indicadas no art.792, do CC/2002, observando a data do óbito.

Não havendo regra especifica regulamentando o prazo de prescrição dos seguros obrigatórios que não sejam de responsabilidade civil, impõe-se ao seguro DPVAT a regra do art.205, do CC/2002.

Inácio Jario Queiroz de Albuquerque
inacio@correioforense.com.br
Juiz Titular da 2ª Vara Cível da Capital e ex-professor da ESMA, ex-docente também da Escola Superior do MP, na disciplina de Direito Civil, em ambos os cursos, ex-Diretor do Fórum Afonso Campos em Campina Grande e do Fórum Archimedes Souto Maior da Capital, Membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Capital.

Fonte: Correioforense.com.br (http://www.correioforense.com.br) – 28/06/2009.