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DPVAT: contagem da prescrição começa a partir do laudo, nos casos de invalidez permanente

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DPVAT: contagem da prescrição começa a partir do laudo, nos casos de invalidez permanente

Julgamento realizado no último dia 9 de maio no Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou, por unanimidade, que o prazo prescricional para a cobrança da indenização por invalidez permanente prevista no DPVAT tem início na “data inequívoca da ciência das eventuais conseqüências do sinistro sobre a capacidade laborativa do autor”, e não na data do acidente.

Em palavras do relator, Desembargador Carlos Nunes, “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de cobrança, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, tal qual o enunciado da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça”, acrescentando ainda que “não é possível considerar a data do acidente como termo inicial, pelo fato de que as lesões demandam tempo de tratamento e de recuperação, até que seja possível a constatação de sequelas incapacitantes permanentes”.

No caso em questão o acidente ocorreu em 13 de setembro de 1982 (!), mas a incapacidade permanente ficou demonstrada apenas depois de realizado o exame técnico pelo Instituto Médico Legal, cujo laudo foi expedido em 11 de agosto de 2009. E a ação de cobrança foi ajuizada em 5 de outrubro de 2009 – ou seja, 27 anos após o sinistro!

A juíza que examinou o processo em primeira instância acolheu a alegação da Seguradora Líder e reconheceu a prescrição, extinguindo a demanda. Inconformado, o beneficiário interpôs recurso de apelação afirmando que o prazo prescricional era de 10 anos – e não 3 anos - e que sua contagem fluiria a partir do conhecimento da invalidez, e não do dia do acidente.

O relator do acórdão insistiu na prescrição trienal, mas assim mesmo aclarou que no caso em análise não era possível seu reconhecimento, uma vez que, como visto há pouco, o marco inicial de sua contagem há de ser o dia da ciência inequívoca da invalidez, isto é, a data da emissão do laudo do Instituto Médico Legal. Como consequência, determinou a anulação da sentença de primeiro grau e o prosseguimento do processo.

Esta decisão contrasta com o entendimento difundido pela Seguradora Líder, para quem a prescrição começa na data do acidente. Em sua página web, aliás, existe uma aplicação para a contagem do período prescricional que considera o dia do sinistro – e não do laudo – como ponto de partida, o que fatalmente induz aqueles beneficiários que a consultam a erro.

É preciso, pois, muito cuidado, pois o que vale é o que foi dito pela justiça: a prescrição começa na data da ciência inequívoca da invalidez!

Clique aqui para ver a íntegra do acórdão.

SeguroDPVAT.com
com a colaboração de Fernando da Silva Mussato.


 


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