O Unibanco Seguros foi condenado a pagar indenização de 40 salários mínimos para o agricultor Francisco Erinaldo Pinheiro Xerez, que ficou com invalidez permanente após acidente de trânsito. A decisão, proferida nesta terça-feira (17/01), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
De acordo com os autos (nº 988-09.2008.8.06.0160), o acidente ocorreu em fevereiro de 2005. O agricultor, representado pelo advogado Marcos Antonio Inacio da Silva, procurou a Justiça em setembro de 2008, requerendo o pagamento da indenização, por invalidez permanente, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
A empresa, representada pelo advogado Samuel Marques Custódio, contestou, afirmando que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT é quem deve figurar como parte. Alegou também que o valor da indenização não pode ser vinculado à quantia do salário mínimo.
Ao analisar a matéria, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, extinguindo com resolução do mérito. Considerou que a invalidez que acomete a vítima é parcial. Inconformado, F.E.P.X. interpôs recurso (nº 0000988-09.2008.8.06.0160) no TJCE, pedindo a reforma da sentença.
A 7ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, reformou a sentença de 1º Grau. O desembargador Francisco José Martins Câmara, relator do processo, destacou que não existe nos autos qualquer documento comprobatório de pagamento efetuado da seguradora ao agricultor, embora ele tenha solicitado.
De acordo com os autos (nº 988-09.2008.8.06.0160), o acidente ocorreu em fevereiro de 2005. O agricultor, representado pelo advogado Marcos Antonio Inacio da Silva, procurou a Justiça em setembro de 2008, requerendo o pagamento da indenização, por invalidez permanente, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
A empresa, representada pelo advogado Samuel Marques Custódio, contestou, afirmando que a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT é quem deve figurar como parte. Alegou também que o valor da indenização não pode ser vinculado à quantia do salário mínimo.
Ao analisar a matéria, o Juízo de 1º Grau julgou improcedente o pedido, extinguindo com resolução do mérito. Considerou que a invalidez que acomete a vítima é parcial. Inconformado, F.E.P.X. interpôs recurso (nº 0000988-09.2008.8.06.0160) no TJCE, pedindo a reforma da sentença.
A 7ª Câmara Cível, ao julgar a apelação, reformou a sentença de 1º Grau. O desembargador Francisco José Martins Câmara, relator do processo, destacou que não existe nos autos qualquer documento comprobatório de pagamento efetuado da seguradora ao agricultor, embora ele tenha solicitado.
Fonte: direitoce (http://www.direitoce.com.br) – 19/01/2012.
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